Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.226.418

Princípio da unirrecorribilidade: preclusão consumativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ocorrência de preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, e na irregularidade da representação processual.

2. A decisão recorrida negou conhecimento ao recurso especial por: (i) interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão; e (ii) ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso.

3. O agravante apresentou a procuração e cadeia de substabelecimentos apenas no momento da interposição do agravo regimental, alegando que o vício de representação estaria sanado e que não houve preclusão consumativa, pois o recurso especial foi interposto após o julgamento dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa; e (ii) saber se a juntada posterior e intempestiva de procuração pode sanar o vício de representação processual e viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência de preclusão consumativa.

6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual, conforme disposto na Súmula n. 115 do STJ.

7. É ônus da parte recorrente diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos necessários à admissibilidade dos recursos, incluindo a regularização da representação processual no prazo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial.

2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.247.386/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.701.666/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.063.040/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.520.772/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.

Tese

1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial.

2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.