STJAgInt nos EAREsp 2.140.015
Ausência de análise de mérito: falta de similitude fática
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de análise de mérito
- Falta de similitude fática
- Ausente requisitos de admissibilidade dos embargos de divergencia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 168 DO STJ. AUSENTE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu embargos de divergência, visto que no acórdão embargado não foi debatido o mérito da controvérsia, em razão da incidência das Súmula n. 7 e 211 do STJ, ausência de similitude e convergência do acórdão embargado com o entendimento desta Corte.
II. Questão em discussão
2. Saber se estão presentes os requisitos aptos a justificar a admissibilidade dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
3. Embargos de divergência têm função de uniformização da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça e exigem, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, divergência entre acórdãos com julgamento de mérito ou, ao menos, apreciação da controvérsia, não se prestando à suposta correção de decisão.
4. No acórdão embargado não foi analisado o mérito quanto ao ponto divergente, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. A ausência de análise de mérito da matéria apontada como divergente impede o manejo de embargos de divergência, conforme orientação consolidada e nos termos da Súmula 315 do STJ.
5. Os julgados apontados como divergentes não apresentam situações semelhantes com conclusões contraditórias, já que os acórdãos paradigma e embargado decidiram no sentido da jurisprudência desta Corte no sentido de que há independência relativa das esferas cível e criminal. A demonstração de dissídio jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os casos confrontados; a falta de identidade das bases fático-jurídicas torna inservíveis os paradigmas para o confronto, inviabilizando os embargos de divergência.
6. O acórdão embargado está alinhado à jurisprudência desta Corte ao apontar a independência relativa das esferas cíveis e criminais, a depender do fundamento da absolvição ou condenação criminal, além do fato de que a inexistência de trânsito em julgado de sentença no criminal permite a análise independente pelo juízo cível.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.