STJEDcl no AgRg no AREsp 3.248.996
Estelionato: óbice de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Óbice de admissibilidade
- Deficiência na fundamentação (súmula 284/STF)
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Inconformismo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ou obscuridade entre o conhecimento do agravo regimental e a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se há omissão quanto à condição de procedibilidade do art. 171, § 5º, do CP e quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão diferenciou os planos de admissibilidade e de mérito do agravo regimental, esclarecendo que o conhecimento do recurso não implica sua procedência.
4. A ausência de indicação precisa do dispositivo federal supostamente violado, e de correlação analítica entre a norma invocada e as razões recursais, faz incidir a Súmula 284/STF.
5. A invocação genérica de antiformalismo e fungibilidade não supre a exigência de individualização normativa necessária ao processamento do recurso especial.
6. A pretensão de habeas corpus de ofício foi apreciada e afastada, por se tratar de medida excepcional condicionada à demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verificou.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à formação de prequestionamento artificial qua ndo inexistentes os vícios do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.