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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.073.344

Tráfico de drogas: causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Reincidência específica
  • Inaplicabilidade
  • Regime inicial fechado
  • Substituição da pena por restritivas de direitos

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA, DA REINCIDÊNCIA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.

2. As instâncias de origem não aplicaram o benefício, corretamente, porque foi comprovada a reincidência específica do agravante, o que, como visto, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.

3. In casu, mostra-se correta a fixação do regime inicial fechado, diante existência de circunstância judicial negativa e da reincidência do paciente, o que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.

4. Mantidas as reprimendas fixadas na origem, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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