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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 244.850

Supressão de instância: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o não conhecimento do writ em razão de supressão de instância.

2. Na origem, a Corte local não enfrentou as teses defensivas por demandarem revolvimento do acervo fático-probatório, estando a ação penal em fase inicial; o Juízo singular registrou que o acesso aos dados de aparelho celular ocorreu mediante perícia requisitada pelas autoridades policial e judicial, com laudo juntado aos autos.

3. O agravo regimental foi desprovido, assentando-se a impossibilidade de exame das teses não apreciadas pela Corte de origem e a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício; não houve oposição de embargos de declaração na origem para exaurimento da jurisdição.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição por não enfrentar alegações de nulidades e por não determinar que a Corte de origem se manifeste sobre os temas.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental, com efeitos infringentes; e (ii) saber se é possível superar o óbice da supressão de instância para examinar tese não apreciada pela Corte local.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada; inconformismo com o resultado não autoriza a via eleita.

7. Inexistem omissão ou contradição, pois o acórdão embargado manteve o não conhecimento do writ diante da ausência de deliberação prévia pela Corte de origem e da não oposição de embargos de declaração para exaurimento da jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

8. A pretensão de rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes não se compatibiliza com os limites do art. 619 do CPP, sobretudo porque as teses defensivas demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

9. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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