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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.101.820

Ônus de dialeticidade descumprido no agravo regimental

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ônus de dialeticidade descumprido no agravo regimental
  • Dosimetria da pena
  • Valoração negativa da conduta social (art. 59 do CP)
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL OBSTADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM TESE REPETITIVA. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. ÔNUS DE DIALETICIDADE DESCUMPRIDO NO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL (ART. 59 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal, no qual a defesa alegava: (i) ausência de motivação idônea para a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP); e (ii) ofensa ao art. 42 do CP, relativa ao método de cálculo da detração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica a decisão monocrática, quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial manejado contra decisão de negativa de seguimento fundada em tese repetitiva (art. 1.030, § 2º, do CPC); bem como se há ilegalidade na valoração negativa da conduta social do réu, para fins de exasperação da pena-base, à luz do art. 59 do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa de seguimento ao recurso especial na origem com fundamento em tese repetitiva (tema 1.155, relativo ao art. 42 do CP) somente pode ser impugnada por agravo interno, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo manifestamente incabível o agravo em recurso especial para esse específico capítulo. Além disso, o agravo interno já foi julgado e rejeitado pelo Tribunal de origem, tornando definitiva a decisão quanto ao ponto.

4. O agravante, no agravo regimental, não impugnou minimamente a fundamentação da decisão monocrática que reconheceu o descabimento do agravo do art. 1.042 do CPC em face de negativa de seguimento fundada em tese repetitiva, limitando-se a reiterar pedido de análise da detração e a afirmar genericamente que o agravo atenderia a óbices sumulares, sem enfrentar a interpretação consolidada do art. 1.030, § 2º, do CPC. Manifesta inobservância do ônus de dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), a impedir o conhecimento do agravo regimental nesse ponto.

5. A dosimetria da pena, embora vinculada aos parâmetros legais abstratos, confere ao julgador discricionariedade regrada na individualização da sanção, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade, especialmente quanto à existência de fundamentação concreta na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

6. A conduta social, nos termos do art. 59 do CP, refere-se ao comportamento do réu no ambiente familiar, profissional e comunitário. O histórico de agressividade e violência do acusado contra sua mãe e seu filho menor, incluindo agressões físicas e atos abusivos, consubstancia fato concreto idôneo para valoração negativa desse vetor na primeira fase da dosimetria.

7. A alegação defensiva de que havia mera ausência de "bom relacionamento" no convívio doméstico simplesmente não corresponde ao quadro fático reconhecido no acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no capítulo que a parte agravante escolheu devolver ao colegiado, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.

2. A conduta social pode ser valorada negativamente, para fins de exasperação da pena-base, quando comprovado comportamento agressivo e violento reiterado do réu no ambiente familiar.

3. O controle exercido pelo STJ sobre a dosimetria da pena limita-se à verificação da observância dos parâmetros legais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.030, § 2º; 1.042; CP, arts. 42; 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.502.390/SC, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.688.218/AL, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 12.11.2024; STJ, HC 414.136/MS, Quinta Turma, j. 21.11.2017, DJe 28.11.2017.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no capítulo que a parte agravante escolheu devolver ao colegiado, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.

2. A conduta social pode ser valorada negativamente, para fins de exasperação da pena-base, quando comprovado comportamento agressivo e violento reiterado do réu no ambiente familiar.

3. O controle exercido pelo STJ sobre a dosimetria da pena limita-se à verificação da observância dos parâmetros legais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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