STJEDcl no HC 994.729
Alegação de contradição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto por embargante, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, tortura na modalidade omissão imprópria, coação no curso do processo, fraude processual e falsidade ideológica, todos em desfavor de seu filho.
2. A embargante alegou contradição no acórdão recorrido, reiterando que não teria ameaçado qualquer testemunha enquanto estava em prisão domiciliar, e requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo regimental, ao afirmar que a embargante teria coagido uma testemunha enquanto cumpria prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, podendo excepcionalmente modificar o decisum nos efeitos infringentes.
5. Os embargos também podem ser admitidos para correção de erro material, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, consagrado no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
6. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de qualquer vício no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a decisão e rebateu os argumentos da embargante no julgamento do agravo regimental.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo sua função integrativa ou aclaratória, e não substitutiva ou modificadora do julgado.
8. A pretensão da embargante de reexaminar matéria já julgada não se coaduna com a natureza e função do recurso integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, podendo excepcionalmente modificar o decisum nos efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo sua função integrativa ou aclaratória, e não substitutiva ou modificadora do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 30/5/2022.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, podendo excepcionalmente modificar o decisum nos efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo sua função integrativa ou aclaratória, e não substitutiva ou modificadora do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.