STJAgRg no HC 1.089.349
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
- Inadequação
- Prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva por suposta ausência de periculum libertatis e à concessão de prisão domiciliar, ainda que mediante cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o risco à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 318, VI, do CPP para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, notadamente a relevante quantidade de droga apreendida e o modus operandi sofisticado, o que evidencia risco atual à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
4. A prisão preventiva, como medida excepcional, é compatível com a presunção de não culpabilidade quando fundada em dados objetivos do caso.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta imputada.
7. A substituição por prisão domiciliar demanda comprovação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos (art. 318, VI, do CPP), o que não foi demonstrado nos autos.
8. A circunstância de o infante estar no veículo durante o transporte, em tese, da droga reforça a negativa do benefício.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.