STJEDcl no AgRg no AREsp 3.113.427
Estupro e cárcere privado: princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro e cárcere privado
- Princípio da dialeticidade
- Inexistência de omissão ou contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Pretensão de reconhecimento de omissão e contradição para admitir o agravo em recurso especial e o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao utilizar o art. 932, III, do CPC/2015 como parâmetro de dialeticidade após conhecer do agravo regimental; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da afetação sob o rito dos repetitivos e dos precedentes invocados para afastar a Súmula 83/STJ; e (iii) saber se era necessário exame minucioso dos demais fundamentos de inadmissibilidade indicados na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O uso do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, p.u., I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ como parâmetros da dialeticidade não gera contradição com o conhecimento do agravo regimental, pois servem para afirmar a insuficiência dialética do agravo em recurso especial.
5. Não há omissão quando o acórdão fixa o ônus dialético para superar a Súmula 83/STJ e conclui pela existência de alegações genéricas, sem demonstração de precedentes supervenientes ou cotejo analítico apto a infirmar a consonância jurisprudencial.
6. A ausência de impugnação eficaz ao fundamento de consonância com a jurisprudência é suficiente para manter a incidência da Súmula 182/STJ, sendo desnecessário exame minucioso dos demais óbices de inadmissibilidade.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da conclusão colegiada, nos termos do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.