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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.892.592

Inexistência de vícios na decisão embargada: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios na decisão embargada. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que concluiu pelo não conhecimento de agravo regimental, sob alegação de contradições e omissões na decisão embargada.

2. O embargante sustenta que n o agravo regimental enfrentou todos os fundamentos da decisão agravada, indicando dispositivos legais violados e apresentando jurisprudência como paradigma. Argumenta que o formalismo processual não deve prevalecer sobre a efetividade da jurisdição, especialmente em casos que envolvem a liberdade do acusado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém contradições ou omissões que justifiquem a interposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, além de erro material, conforme art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.

5. A decisão embargada foi clara ao apontar que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos que justificaram o não conhecimento do recurso especial, incidindo na Súmula n. 182 do STJ.

6. Não se verifica a existência de omissão, erro ou contradição na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material na decisão embargada.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.04.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material na decisão embargada.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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