STJAgRg no HC 985.374
Receptação, estelionato e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de suspeição do magistrado de primeiro grau
- Sentença proferida em processo desmembrado contra corréu
- Suposto pré-julgamento do paciente
- Princípio da unirrecorribilidade
- Impetração concomitante de habeas corpus
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ESTELIONATO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DESMEMBRADO CONTRA CORRÉU. SUPOSTO PRÉ-JULGAMENTO DO PACIENTE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em caso de alegada flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando-se a clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, que impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impetração simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão caracteriza subversão do sistema recursal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.