STJAgRg nos EDcl no RHC 226.820
Crime de estupro de vulnerável: trancamento da ação penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de estupro de vulnerável
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia e ausência de justa causa
- Não cabimento
- Requisitos do art. 41 do CPP observados
- Existência de indícios mínimos de autoria e materialidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando demonstradas, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Na hipótese, a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição clara e suficiente das condutas imputadas e existência de lastro mínimo de materialidade e de indícios de autoria, o que afasta a alegação de inépcia e de falta de justa causa.
3. A decisão cível e o laudo psicológico produzido naquela esfera não vinculam o juízo penal, em razão da independência entre as instâncias, sendo inviável, na via eleita, a valoração exauriente de tais elementos para infirmar, de plano, a justa causa da ação penal.
4. Nesse viés, eventuais teses absolutórias ainda podem (e devem) ser mais bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim apropriado ao discurso de mérito perante o juízo natural da causa. Convém registrar que o acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário (AgRg no HC n. 749.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.