STJAgRg no REsp 2.135.339
Crime de redução à condição análoga à de escravo
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Crime de redução à condição análoga à de escravo
- Insuficiência de provas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a tipicidade da conduta de omitir anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. Quanto ao delito do art. 149 do Código Penal, deixou de conhecer do recurso, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem absolveu o réu da imputação do crime de redução à condição análoga à de escravo, com base na insuficiência de provas, aplicando o princípio do in dubio pro reo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, ao não considerar adequadamente as provas documentais e testemunhais que demonstrariam a submissão dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho, suficientes para configurar o crime do art. 149 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente da materialidade do delito, destacando que as condições de trabalho, embora não ideais, não configuravam o crime de redução à condição análoga à de escravo.
5. A decisão monocrática considerou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ ampara o entendimento de que, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado nesta fase recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão de decisão que absolve por insuficiência de provas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149; Código de Processo Penal, art. 386, II e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.623.697/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020.
Tese
1. A revisão de decisão que absolve por insuficiência de provas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.