STJAgRg no HC 1.086.483
Dosimetria da pena: roubo circunstanciado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Roubo circunstanciado
- Atenuante da confissão
- Confissão parcial, qualificada, extrajudicial e retratada
- Compensação proporcional com a multirreincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL E RETRATADA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que, embora tenha indeferido liminarmente o writ, concedeu de ofício a ordem para reconhecer a atenuante da confissão extrajudicial e determinar sua compensação proporcional com a multirreincidência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial, qualificada, extrajudicial e retratada, ainda que não utilizada como fundamento da condenação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
3. A segunda questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação proporcional entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência.
III. Razões de decidir
4. A atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, incide quando o agente admite a autoria perante a autoridade, independentemente de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e ainda que não utilizada como fundamento da sentença condenatória, conforme orientação consolidada deste Tribunal Superior.
5. No caso, há confissão extrajudicial do envolvimento do recorrente no delito ao admitir ter auxiliado o grupo com o empréstimo do veículo, o que impõe o reconhecimento da atenuante, afastando o entendimento da instância ordinária.
6. É admissível a compensação proporcional entre a confissão parcial e qualificada com a agravante da multirreincidência, consoante jurisprudência desta Corte.
7. O agravo regimental não apresentou fundamentos idôneos para modificar a decisão agravada, mantendo-se o reconhecimento da atenuante e a compensação proporcional na segunda fase da dosimetria.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.