STJAgRg no AREsp 2.992.711
Importunação sexual
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Importunação sexual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF.
2. O agravante foi condenado por duas vezes pelo crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A, c/c art. 226, II, c/c art. 69, todos do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e oi absolvido da imputação do delito previsto no art. 216-A do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.
5. A reiteração dos argumentos contidos nas razões do agravo em recurso especial, considerados insuficientes para o fim de impugnar especificamente a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, implica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.