STJAgRg no REsp 2.224.472
Homicídio qualificado tentado: qualificadoras de meio cruel e perigo comum
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Qualificadoras de meio cruel e perigo comum
- Exame de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. QUALIFICADORAS DE MEIO CRUEL E PERIGO COMUM. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria nova valoração do conjunto probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
3. A multiplicidade de disparos, por si só, não configura meio cruel, exigindo-se indícios de sofrimento desnecessário e de intento dirigido a impor maior dor à vítima; a existência de laudo de necropsia que rechaça sofrimento físico desnecessário corrobora o decote por manifesta improcedência.
4. A qualificadora do perigo comum requer potencial exposição de um número indeterminado de pessoas a risco decorrente do meio empregado; disparos direcionados exclusivamente à vítima, sem demonstração de potencialidade lesiva a terceiros, não caracterizam a circunstância qualificadora.
5. Os pedidos, portanto, envolvem a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.