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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.252.663

Mínimo existencial: manutenção

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI N. 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 104-A, CAPUT, E § 1º, DO CDC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, em demanda de repactuação de dívidas fundada no art. 104-A do CDC.

2. A questão recursal consiste em saber se é possível afastar a Súmula 7/STJ para, em recurso especial, examinar alegada violação do art. 104-A, caput, § 1º, do CDC acerca do regime do superendividamento e da preservação do mínimo existencial.

3. Fixadas pela instância ordinária premissas fáticas sobre renda, despesas essenciais, soma das parcelas, adimplemento parcial e boa-fé, a pretensão de revisá-las para negar a repactuação reclama reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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