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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.690

Prisão preventiva: violência doméstica

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Violência doméstica
  • Pena em abstrato inferior a quatro anos
  • Ausência de medida protetiva prévia descumprida

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 313, III, DO CPP. PENA EM ABSTRATO INFERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA PRÉVIA DESCUMPRIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado, acusado de delitos de ameaças, em contexto de violência doméstica.

2. Imputação pelos arts. 147, caput, c/c § 1º, do Código Penal, com penas máximas em abstrato que, somadas, não ultrapassam 4 anos. Agravado primário. Ausência de imposição e de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prisão preventiva por ameaça em contexto de violência doméstica, quando as penas máximas em abstrato não superam 4 (quatro) anos, o acusado é primário e não houve prévia imposição e descumprimento de medidas protetivas de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 313, I, do CPP não autoriza a prisão preventiva quando a pena máxima em abstrato não supera 4 anos e inexiste condenação anterior por crime doloso.

5. O art. 313, III, do CPP admite a prisão preventiva em casos de violência doméstica para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, exigindo a prévia fixação e o descumprimento dessas medidas, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva não é cabível quando a pena máxima em abstrato não supera 4 anos e não há condenação anterior por crime doloso. 2. A incidência do art. 313, III, do CPP exige a prévia imposição e o descumprimento de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e III; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 310, § 5º, I e II; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 103.346/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.04.2019, DJe 10.05.2019; STJ, RHC 112.110/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.09.2019, DJe 12.09.2019; STJ, HC 332.306/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.10.2015, DJe 22.10.2015

Tese

1. A prisão preventiva não é cabível quando a pena máxima em abstrato não supera 4 anos e não há condenação anterior por crime doloso. 2. A incidência do art. 313, III, do CPP exige a prévia imposição e o descumprimento de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e III; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 310, § 5º, I e II; CPP, art. 319

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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