STJAgInt no AREsp 3.168.720
Gratuidade da justiça: hipossuficiência econômica
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Hipossuficiência econômica
- Presunção juris tantum
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo de instrumento desprovido; embargos de declaração rejeitados; recurso especial inadmitido na origem; agravo em recurso especial desprovido por decisão monocrática, ante os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há dois pontos controvertidos: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a revisão, em recurso especial, das premissas fático-probatórias relativas à capacidade econômica da Recorrente, utilizadas para indeferir a gratuidade da justiça e afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, é inviável em razão da Súmula 7/STJ, bem como se o entendimento do Tribunal local está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao indeferimento da gratuidade de justiça, analisando rendimentos declarados, retificação da declaração de imposto de renda e o contexto patrimonial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
6. A pretensão recursal de infirmar as conclusões acerca da hipossuficiência financeira demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios indicativos de capacidade econômica, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.