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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.906

Recebimento de denúncia: justa causa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, por falta de comprovação do resultado naturalístico em crime material.

2. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o recebimento da denúncia não configura constrangimento ilegal e que eventuais contradições nos laudos periciais devem ser analisadas durante a instrução criminal.

3. A denúncia foi recebida após a realização de perícia psicológica e psiquiátrica, que indicaram a existência de resultado naturalístico, suprindo o óbice anteriormente detectado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia em crime material, considerando a necessidade de comprovação do resultado naturalístico e a alegada insuficiência dos laudos periciais.

5. Outra questão em discussão é se houve cerceamento de defesa no recebimento da denúncia antes da complementação dos laudos periciais e da juntada de documento mencionado no laudo psiquiátrico.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal a quo considerou que a decisão de recebimento da denúncia foi adequadamente fundamentada, com base em prova técnica que supriu a necessidade de comprovação do resultado naturalístico.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente, bastando a indicação de suporte probatório mínimo.

8. Não houve cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a atuação dos assistentes técnicos durante a instrução probatória, e a juntada do documento mencionado no laudo psiquiátrico foi considerada irrelevante para o exercício da ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia exige apenas a indicação de suporte probatório mínimo, não se exigindo fundamentação exauriente. 2. A atuação dos assistentes técnicos durante a instrução probatória afasta a alegação de cerceamento de defesa.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 648; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.544/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 157.266/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.

Tese

"1. A decisão de recebimento da denúncia exige apenas a indicação de suporte probatório mínimo, não se exigindo fundamentação exauriente. 2. A atuação dos assistentes técnicos durante a instrução probatória afasta a alegação de cerceamento de defesa.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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