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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.867

Preclusão temporal sui generis: superveniência de nova sentença e

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA SENTENÇA E

ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em 13/4/2026 contra acórdão publicado em 3/7/2023, incidindo a preclusão temporal sui generis.

2. A defesa insiste nas teses de ilicitude das provas por ingresso em domicílio sem mandado, com violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, e incidência do art. 157 do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada.

3. Após o acórdão combatido, foi prolatada nova sentença, em 27/11/2023, com condenação, além de novo acórdão proferido pela Corte estadual, configurando preclusão consumativa e nova situação fático-jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração tardia de habeas corpus contra acórdão publicado em 2023 está sujeita à preclusão temporal sui generis; e (ii) saber se a superveniência de nova sentença e de novo acórdão consuma a preclusão e afasta o exame das nulidades alegadas, inclusive a ilicitude da busca domiciliar e a inadmissibilidade das provas derivadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores submete, por razões de segurança jurídica e lealdade processual, a alegação de nulidades, inclusive absolutas, à preclusão temporal sui generis em sede de habeas corpus.

6. A impetração ocorreu após lapso temporal considerável desde o acórdão de origem, caracterizando preclusão e inviabilizando o conhecimento do writ.

7. A superveniência de nova sentença condenatória e de novo acórdão consuma a preclusão e estabelece nova situação fático-jurídica, tornando inadequado o manejo do habeas corpus para atacar julgado pretérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A impetração tardia de habeas corpus está sujeita à preclusão temporal sui generis. 2. A superveniência de nova sentença e novo acórdão consuma a preclusão e configura nova situação fático-jurídica, inviabilizando o conhecimento do writ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.

Tese

1. A impetração tardia de habeas corpus está sujeita à preclusão temporal sui generis. 2. A superveniência de nova sentença e novo acórdão consuma a preclusão e configura nova situação fático-jurídica, inviabilizando o conhecimento do writ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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