STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.151.899
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão do mérito e de inovação na capitulação
- Impropriedade dos embargos de declaração
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE INOVAÇÃO NA CAPITULAÇÃO. IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação de tese.
2. A decisão embargada enfrentou adequadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional e consignou a impropriedade dos embargos declaratórios para reabrir matéria probatória ou inovar capitulação, em consonância com a Súmula 83/STJ.
3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória e a pretensão de emendatio libelli para prevaricação demandam o afastamento de premissas fáticas fixadas na origem, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.