STJAgRg no HC 1.102.428
Execução penal: falta grave
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Audiência de justificação
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Homologação de falta grave por uso/posse de aparelho celular em extensão prisional, com fixação da data do fato como marco interruptivo para a progressão de regime, perda de 1/6 dos dias remidos e manutenção do regime fechado, sob alegação de nulidade por ausência de audiência de justificação judicial prevista no art. 118, § 2º, da LEP.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo recursal e por existir via própria (agravo em execução, art. 197 da LEP). Decisão monocrática nesta Corte indeferiu liminarmente a impetração. No agravo regimental, a parte recorrente reiterou teses de mérito, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada relativos à supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar, em habeas corpus, alegação de nulidade da homologação de falta grave por ausência de audiência de justificação quando o mérito não foi analisado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte não aprecia matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, ainda que se alegue nulidade absoluta.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
8. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito para a apreciação pela instância superior, inclusive em matérias de ordem pública, evitando indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 118, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 197; CPC/1973, art. 545; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.