TSTAIRR 2098-14.2014.5.09.0091
Execução bem de família: penhora de imóvel
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- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução bem de família
- Penhora de imóvel
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE IMÓVEL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, diante dos elementos constantes dos autos, concluiu que a parte executada não logrou comprovar que o bem em questão configura bem de família. Para se alcançar solução distinta, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária de jurisdição (Súmula 126/TST). Ademais, não se constata ofensa à disposição da Constituição da República, nos moldes preconizados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST, quando a matéria decidida pelo Regional envolve a interpretação da legislação infraconstitucional, no caso, da Lei 8.009/90. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.