STJEDcl no AgRg no AREsp 2.717.611
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alegou omissão no acórdão quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de prequestionamento implícito do art. 157 do Código de Processo Penal; (ii) ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, considerando que o Ministério Público não opôs embargos de declaração antes de apresentar recurso especial; e (iii) violação à boa-fé objetiva, com alegação de que o Ministério Público Federal teria manipulado a competência para análise de medidas cautelares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados pelo embargante são aptos a sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida.
4. O acórdão reconheceu o prequestionamento implícito, dispensando a necessidade de embargos de declaração para fins de prequestionamento e esclarecendo que não se tratou de prequestionamento ficto.
5. Foi compreendido que a controvérsia sobre competência não se refere à competência absoluta, mas sim à competência territorial em razão da especialização da matéria.
6. Os embargos de declaração não são meio para que o Judiciário responda a todos os argumentos da parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.923.857/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.698.120/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.