STJEDcl no AgRg no AREsp 2.958.487
Ausência de vício integrativo: prescrição da pretensão executória
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vício integrativo
- Prescrição da pretensão executória
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vício integrativo. Prescrição da pretensão executória. Tema 788 do STF. Súmula 182/STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Alegação de omissão quanto à análise de petição incidental que postulava o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sustentando prazo de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal) com termo inicial em trânsito em julgado para a acusação em 05/10/2020, e inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 788 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame de petição incidental relacionada à prescrição da pretensão executória.
3. A questão em discussão consiste em saber se se consumou a prescrição da pretensão executória, considerando: (i) o termo inicial do prazo prescricional à luz do Tema 788 do STF (trânsito em julgado para ambas as partes) e sua modulação de efeitos; e (ii) o marco do trânsito em julgado para a acusação em ação penal privada, diante da intervenção do Ministério Público como custos legis.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração se destinam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e erro material (CPP, art. 619). Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 182/STJ.
5. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser examinada para integração do julgado. No caso, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após a intimação pessoal do Ministério Público, com o encerramento do prazo recursal em 30/03/2021, marco posterior a 12/11/2020.
6. Conforme a tese fixada no Tema 788 do STF, o prazo da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para ambas as partes, aplicando-se a modulação de efeitos aos casos cujo trânsito para a acusação ocorreu após 12/11/2020. Incidência do entendimento ao caso.
7. Não transcorreu o lapso de 4 anos desde o trânsito em julgado para a acusação nem desde a publicação do acórdão condenatório, afastando a alegada extinção da punibilidade por prescrição da pretensão executória.
8. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ, pois ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inexistindo dever de apreciação do mérito recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de vício integrativo previsto no art. 619 do CPP impede o acolhimento de embargos de declaração para rediscutir o mérito.
2. O prazo da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para ambas as partes, nos termos do Tema 788 do STF e da modulação de efeitos.
3. Em ação penal privada, a intervenção do Ministério Público como custos legis integra o cômputo do trânsito em julgado para a acusação. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 45; CP, art. 109, V; CP, art. 117, IV; CF/1988, art. 5º, LVII; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 8.625/1993, art. 18
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 848.107 (Tema 788), Tribunal Pleno, j. 04.08.2023; STF, ADC 43; STF, ADC 44; STF, ADC 54; STJ, REsp 1.920.091 (Tema Repetitivo 1100), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, REsp 2.083.823, Quinta Turma, j. 11.03.2025
Tese
1. A ausência de vício integrativo previsto no art. 619 do CPP impede o acolhimento de embargos de declaração para rediscutir o mérito.
2. O prazo da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para ambas as partes, nos termos do Tema 788 do STF e da modulação de efeitos.
3. Em ação penal privada, a intervenção do Ministério Público como custos legis integra o cômputo do trânsito em julgado para a acusação. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.