STJAgRg no HC 1.078.743
Tráfico e associação para o tráfico de drogas: pretensão de absolvição por insuficiência probatória
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Pretensão de absolvição por insuficiência probatória
- Quantidade e diversidade de drogas apreendidas
- Rádios comunicadores
- Reação armada à abordagem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RÁDIOS COMUNICADORES. REAÇÃO ARMADA À ABORDAGEM. REVOLVIMENTO-FÁTICO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição dos pacientes em relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. Os agravantes alegam insuficiência probatória para a condenação pelo delito de tráfico de drogas e que não estão presentes os requisitos da estabilidade e permanência do vínculo associativo, de forma que também devem ser absolvidos do crime de associação para o tráfico de drogas. Subsidiariamente, que a conduta seja desclassificada para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas corpus, afastar a conclusão das instâncias ordinárias e acolher as teses de absolvição por insuficiência probatória, ausência de elementos para a condenação e desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias entenderam pela prática do delito de tráfico de drogas em razão da quantidade de droga apreendida (279 invólucros de maconha, 321 invólucros de cocaína e 289 invólucros de crack), da existência de rádios comunicadores, além dos depoimentos dos policiais militares em juízo, o que impede a absolvição e a desclassificação pretendidas.
5. De igual forma, que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a existência dos rádios comunicadores, a reunião em ponto de traficância e a reação armada ao avistarem os policiais, configura o vínculo estável e permanente voltado ao tráfico.
6. Desse modo, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído pela devida comprovação da materialidade e da autoria do tráfico de drogas e da associação para o tráfico em desfavor dos pacientes, a revisão do acórdão impugnado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.