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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.228

Tráfico de drogas: posse de maquinário para o preparo de entorpecentes

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Posse de maquinário para o preparo de entorpecentes
  • Receptação
  • Nulidade das buscas pessoal e domiciliar
  • Absolvição
  • Redução da pena

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MAQUINÁRIO PARA O PREPARO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. MATÉRIAS SUSCITADAS EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como já sinalizado na decisão agravada, verificou-se, em consulta ao sistema informatizado desta Corte Superior, que a defesa do paciente interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão combatido neste writ.

2. Embora a defesa sustente que há, nesta impetração, pedido de revogação da prisão cautelar, vê-se que ele é reflexo da pretensão absolutória, já veiculada no recurso especial pendente de análise.

3. Trata-se, portanto, da situação prevista, de modo expresso, no precedente citado na decisão agravada: "o habeas corpus não deve ser admitido e o exame de questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).

4. Conquanto seja possível o exame de teses direcionadas à absolvição do réu ou à redução da pena a ele imposta, em habeas corpus, a apreciação de tais matérias implica considerações que merecem ser mais bem examinadas no recurso especial já interposto pela defesa e concluso para julgamento.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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