STJAgRg no AREsp 2.980.321
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
2. O recorrente sustenta que impugnou de forma especificada a decisão que inadmitiu o recurso especial e requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental. Também pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A defesa não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistentes nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 518 do STJ e no descumprimento dos regramentos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.
7. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
8. Quanto ao pleito de habeas corpus de ofício, a concessão da ordem é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se vislumbra na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral.
2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024 .
Tese
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral.
2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.