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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.019

Reiteração de pedido: inviabilidade de cognição por demandar revolvimento fático-probatório

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE COGNIÇÃO POR DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, no qual a defesa alegou violação ao art. 155 do CPP pelo reconhecimento da continuidade delitiva com base em prova exclusivamente inquisitorial, tendo o writ sido obstado por já ter a matéria sido apreciada no AREsp n. 3152532-BA, sob incidência da Súmula 7/STJ.

2. A agravante sustenta não se tratar de reiteração, afirmando que o agravo não teria sido conhecido no feito referido, razão pela qual requer o processamento do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus configura mera reiteração de pedido já analisado em processo anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e a mesma matéria; e (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ que impediu o processamento do recurso especial também obsta o conhecimento do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado; inexistentes tais elementos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

5. O writ consubstancia reiteração de pedido já apreciado, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão e a mesma matéria, o que inviabiliza seu conhecimento.

6. É pacífico o entendimento de que não se conhece de habeas corpus quando a matéria já foi objeto de análise anterior, por se tratar de mera reiteração de pedido.

7. O habeas corpus possui cognição sumária e mais restrita que o recurso especial; a incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial também impede o exame do habeas corpus quando a controvérsia demanda reanálise de provas.

8. A agravante não trouxe argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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