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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.995

Execução penal: exame criminológico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve a progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico, após a prática de faltas graves no sistema prisional, bem como novo crime quando estava em livramento condicional.

2. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico operou-se de forma indiscriminada e sem fundamentação idônea, violando o texto constitucional, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para restabelecer a decisão do Juízo da Execução concessiva da progressão de regime sem a necessidade do referido exame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Saber se a determinação de exame criminológico para a progressão de regime foi devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 439 desta Corte. No caso, a fundamentação foi adequada, pois se baseou na prática de faltas graves e novo crime pelo agravante, durante a execução da pena, o que justifica a medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A realização de exame criminológico pode ser exigida, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CP, art. 83, III, "a" e "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STJ, AgRg no HC 942416/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 923.436/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.

Tese

A realização de exame criminológico pode ser exigida, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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