TSTRR 1075-88.2010.5.03.0075
Empresa de fornecimetno de energia elétrica: atividade-fim
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Empresa de fornecimetno de energia elétrica
- Atividade-fim
- Licitude
- Empresa de fornecimento de energia elétrica
- Terceirização
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. EMPRESA DE FORNECIMETNO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de Repercussão Geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Por sua vez, no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal emitiu tese no sentido de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. A Corte Regional, ao declarar ilícita a terceirização em face do exercício de atividade-fim da tomadora de serviços e equiparar a remuneração do demandante com os empregados da tomadora decidiu em contrariedade aos precedentes de observância obrigatória firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Preliminarmente, determino à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito, retificando-se a capa e demais registros processuais, para incluir como agravante a terceira ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em razão ter sido a única parte a interpor o recurso extraordinário que ensejou o juízo de retratação. As demais partes devem constar como agravadas; II - em juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar lícita a terceirização, afastando a equiparação remuneratória entre o demandante e os empregados da ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e os consectários, inclusive em relação àqueles decorrentes das normas coletivas da tomadora.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Ente Público; Reserva de Plenário