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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.284.605

Pronúncia: homicídio qualificado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Pronúncia
  • Homicídio qualificado
  • Organização criminosa
  • Ocultação de cadáver
  • Reconhecimento de pessoas
  • Violação do art. 155 do CPP

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ (ut, AgRg no AREsp n. 636.030/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016).

2. As teses defensivas concernentes à atipicidade do crime de organização criminosa e a não observância dos requisitos legais para o procedimento de reconhecimento de pessoas não foram debatidas pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

3. Este Tribunal possui entendimento firme no sentido de que em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos (ut, AgRg no HC n. 1.043.301/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)

4. A sustentação oral não é cabível no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, pois o art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, com a redação da Lei 14.365/2022, garante a sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, sem alcançá-la no agravo em recurso especial; o CPC distingue as espécies recursais (art. 994, VI e VIII), cuja disciplina se aplica ao processo penal (CPP, art. 638), e o RISTJ veda sustentação oral no agravo em recurso especial (art. 159, IV).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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