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Jurisprudências

STFHC 272.530 AgR

Organização criminosa e corrupção ativa: reiteração de impetração anterior

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado “[...] à pena de 07 anos, 08 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa”, como incurso “[...] nas penas do artigo 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 12.850/13, e do artigo 333, parágrafo único, por duas vezes, em continuidade delitiva, em conformidade com o artigo 71, caput, e na forma do artigo 69, ambos do Código Penal”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se “[...] o reconhecimento da atipicidade manifesta da conduta (mérito da condenação por corrupção ativa – artigo 333, CP) e a prisão domiciliar humanitária decorrente de cirurgia realizada em 2026 – fato novo e urgente”.

III. Razões de decidir

3. Este writ constitui a reiteração dos argumentos constantes HC 260.944/SP. Nesse contexto, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser inviável a impetração de habeas corpus que reproduz as alegações constantes de postulação anterior.

4. Quanto ao requerimento de prisão domiciliar humanitária, observa-se que a defesa não se desincumbiu de colacionar qualquer documento apto a justificar esse pedido. Não bastasse isso, o art. 66, III, f, combinado com o art. 2°, parágrafo único, ambos da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), estabelecem que compete ao Juiz da execução decidir sobre incidentes da execução. Registre-se, por fim, que a realização de cirurgia no curso da execução da pena demonstra que tanto a Administração Penitenciária como o Juízo da Execução têm observado, de modo obrigatório, aquilo que estabelecem os arts. 10; 14, § 2º; e 40, VII, todos da Lei de Execução Penal.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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