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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.824.563

Furto de energia elétrica: prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do acusado pelo delito de furto de energia elétrica, com base na prescrição da pretensão punitiva.

2. A decisão de primeiro grau julgou extinta a punibilidade do acusado com base na prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena em abstrato do delito de furto simples, conforme art. 155, §3° do Código Penal, diante do decurso de mais de 11 anos após o último marco interruptivo.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a decisão, afirmando a inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia narrou apenas furto simples, sem as qualificadoras de escalada e fraude, e não houve aditamento à denúncia para incluir essas qualificadoras.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a emendatio libelli para reclassificar o delito como furto qualificado mediante fraude, sem aditamento da denúncia, e afastar a prescrição da pretensão punitiva.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática manteve a inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia narrou apenas furto simples, sem as qualificadoras de escalada e fraude, impossibilitando a reclassificação jurídica do delito.

6. Foram citados precedentes do STJ e do STF que reforçam a impossibilidade de aplicar emendatio libelli em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia.

7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli não pode ser aplicada em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida com base na pena em abstrato do delito narrado na denúncia".

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, VI; 109, IV; 117, I; 155, §3°; CPP, arts. 383, 617.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870257/SP; STF, HC 104.047/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.09.2008....

Tese

"1. A emendatio libelli não pode ser aplicada em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida com base na pena em abstrato do delito narrado na denúncia".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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