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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.061.860

Preclusão consumativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.

2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça local inadmitiu o recurso especial ao argumento de (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) ausência das condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Constituição Federal para a demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) impossibilidade de comprovação da divergência mediante acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso em mandado de segurança e conflito de competência.

3. Pedidos e alegações. No agravo regimental, a defesa sustenta que, embora não haja capítulo autônomo, o agravo em recurso especial teria atacado o cerne da questão relativa à demonstração do dissídio jurisprudencial, afirmando, ainda, que, em caráter excepcional, acórdãos oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional podem ser utilizados como paradigmas quando a matéria é idêntica e infraconstitucional. Requer o afastamento da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e, ao final, a absolvição do recorrente por ausência de provas suficientes para a condenação. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e levar ao conhecimento do agravo em recurso especial, diante da alegação de que houve impugnação suficiente ao fundamento de inadmissibilidade relacionado à inaptidão de paradigmas oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional para comprovação de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que a defesa não impugnou, de forma específica e direta, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à impossibilidade de comprovação do dissídio jurisprudencial por meio de acórdãos proferidos em ações com natureza jurídica de garantias constitucionais, limitando-se a alegações genéricas sobre a aptidão dos paradigmas utilizados.

6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, e a ausência dessa impugnação plena caracteriza deficiência dialética quanto ao agravo em recurso especial.

7. A falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

8. O agravo regimental não se presta a complementar ou inovar fundamentos que deveriam ser apresentados no momento da interposição do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, de modo que a tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nesta fase não afasta o vício originário.

9. Diante da manutenção da ausência de impugnação específica e da impossibilidade de superação da preclusão consumativa, os argumentos deduzidos no agravo regimental mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Tese de julgamento:

1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ .

2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à inaptidão de paradigmas oriundos de ações com natureza jurídica de garantias constitucionais para comprovação de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. O agravo regimental não pode ser utilizado para complementar ou inovar a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp n. 3.025.041/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.807.149/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.

Tese

1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ .

2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à inaptidão de paradigmas oriundos de ações com natureza jurídica de garantias constitucionais para comprovação de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. O agravo regimental não pode ser utilizado para complementar ou inovar a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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