STJAgInt nos EREsp 2.220.719
Comprovação do dissídio jurisprudencial: inteiro teor do acórdão paradigma
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comprovação do dissídio jurisprudencial
- Inteiro teor do acórdão paradigma
- Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1- Agravo interno manejado em face de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
2- Ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, em desacordo com o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ. Vício substancial insuscetível de regularização pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. Natureza colegiada do pronunciamento embargado que não afasta o óbice, fundado exclusivamente na insuficiente comprovação da divergência. Disponibilidade eletrônica do paradigma que não supre o ônus de adequada instrução do recurso. Inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3- Ademais, no mérito, a insurgência não mereceria melhor sorte, pois a questão de fundo discutida no especial, mérito da lide, não chegou a ser analisada por esta Corte nos autos do aresto paradigma, em face de óbice formal ao conhecimento do recurso, sendo devida a incidência da Súmula 315/STJ (não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial), o que impede o conhecimento dos embargos de divergência.
4- Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.