STFPet 12.892 rito
Competência do supremo tribunal federal: denúncia apta
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Competência do supremo tribunal federal
- Denúncia apta
- Regular oferecimeno da denuncia pelo procurador-geral da república
- Observância dos artigos 41 e 395 do código de processo penal
- Presença de justa causa para a ação penal
- Existência de prova da materialidade e indícios de autoria
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÕES RELACIONADAS AOS ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS OCORRIDOS APÓS AS ELEIÇÕES GERAIS DE 2022 E AOS EVENTOS GOLPISTAS DE 8/1/2023. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENÚNCIA APTA. REGULAR OFERECIMENO DA DENUNCIA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DO CRIME IMPUTADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.
2. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.
3. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
4. Acusação coerente na exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.
5. Conduta imputada a SANDRO MAURÍCIO ROCHA consistente na divulgação, reiterada e pública, ao longo de 2022 e 2023, de mensagens e metáforas direcionadas a amplo número de destinatários (notadamente no vídeo “Desdobramentos” de 24.11.2022, com enunciados como “…matar! Não tem outra conversa”, e em manifestações posteriores que enalteceram intervenção militar e manifestaram apoio aos eventos de 8.1.2023), veiculadas em canais de grande alcance (aproximadamente 656 mil inscritos no canal “Pastor Sandro Rocha” e transmissões ao vivo com dezenas de milhares de espectadores), configura, em tese, a hipótese típica prevista no art. 286 do Código Penal — tratar‑ se‑ ia de discurso dirigido a várias pessoas com estímulo à prática de fato criminoso.
6. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de SANDRO MAURÍCIO ROCHA, pela prática da conduta descrita no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime).
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra SANDRO MAURÍCIO ROCHA pela prática do crime previsto no art. 286 do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.