STJAgRg no HC 1.027.834
Retratação da vítima: revolvimento fático-probatório
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Retratação da vítima
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com pena de 16 anos de reclusão em regime inicial fechado.
2. O agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, que posteriormente se retratou, afirmando que as acusações eram falsas. Alega que o habeas corpus seria cabível em razão da excepcionalidade do caso.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal e manteve a decisão em sede de embargos infringentes, considerando que a retratação da vítima não foi suficiente para desconstituir o juízo condenatório, diante do conjunto probatório produzido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. É incabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois a matéria demanda profundo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A desconstituição de condenação com base na retratação da vítima exige reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647-A; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 996.745/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A desconstituição de condenação com base na retratação da vítima exige reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.