Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.780.150

Associação para o tráfico: absolvição

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento aos agravos em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF, mantendo-se a condenação dos agravantes pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se possível reverter a condenação dos agravantes pela prática do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) levada a efeito pela Corte de origem sem o reexame de fatos e provas, sendo que os recorrentes defendem a insuficiência probatória para a condenação, assim como a nulidade de interceptação telefônica.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base nos fatos e no farto acervo probatório produzido nos autos, a partir do que concluiu pela existência de materialidade e autoria delitiva tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, inclusive interceptações telefônicas, entre tantas outras provas, interceptação esta sobre a qual em momento algum manifestou a Corte de origem sobre eventual nulidade probatória.

4. A manifestação do Superior Tribunal d e Justiça se restringe à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, conforme Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Inviável a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.

5. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 do STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, com base nos fatos e provas dos autos, sobre as quais soberanas as instâncias ordinárias, não pode ser revertida pelo simples reexame de fatos e provas pretendido, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ausente manifestação da Corte de origem sobre alegada nulidade de interceptação telefônica impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, pois o prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, na forma da Súmulas n. 282 do STF.

Dispositivos relevantes citados: Art. 35 da Lei 11.343/2006.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 282/STF; AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.842.855/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.

Tese

1. A condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, com base nos fatos e provas dos autos, sobre as quais soberanas as instâncias ordinárias, não pode ser revertida pelo simples reexame de fatos e provas pretendido, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ausente manifestação da Corte de origem sobre alegada nulidade de interceptação telefônica impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, pois o prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, na forma da Súmulas n. 282 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.