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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.403

Homicídio qualificado e integrar organização criminosa armada circunstanciada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria
  • Razões que não impugnam o fundamento central da decisão monocrática
  • Utilização indevida do writ como sucedâneo recursal
  • Revisão da dosimetria em habeas corpus
  • Possibilidade diante de flagrante ilegalidade
  • Vetores personalidade e conduta social

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO EM PARTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA CIRCUNSTANCIADA. DOSIMETRIA. AGRAVO DA DEFESA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VETORES PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR AOS FATOS. AGRAVANTE DECORRENTE DE QUALIFICADORA SOBEJANTE. FRAÇÃO DE 1/2. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO SEM JUSTIFICATIVA. MANUTENÇÃO DO REDIMENSIONAMENTO.

1. Não se conhece do agravo regimental interposto pela defesa quando as razões recursais se limitam a reproduzir as teses da impetração (afastamento da negativação das consequências do crime, incidência do art. 580 do CPP; e alteração da fração de agravante do § 3º do art. 2º da Lei 12.850/2013), sem enfrentar o fundamento central da decisão monocrática quanto à inadequação do habeas corpus para nova revisão de condenação mantida pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. A revisão da dosimetria em habeas corpus é admitida, excepcionalmente, quando evidenciada flagrante ilegalidade, não se configurando reexame vedado de matéria fático-probatória na hipótese.

3. É ilegal a negativação dos vetores da personalidade e da conduta social quando baseada em fundamentação genérica, desacompanhada de dados concretos dos autos que extrapolem os elementos inerentes aos tipos penais imputados.

4. Indevida a valoração negativa dos antecedentes quando inexistente condenação anterior válida apta a amparar o desvalor, sobretudo se o único édito condenatório anterior foi reformado em grau recursal.

5. Inidônea a modulação da fração de 1/2 aplicada como agravante genérica decorrente de qualificadora sobejante, na ausência de motivação específica para o patamar eleito.

6. Necessária fundamentação concreta para a incidência, acima do mínimo, das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, não bastando referências genéricas à gravidade do delito.

7. Agravo regimental da defesa não conhecido. Agravo regimental do Ministério Público estadual improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental de Glaucio Rogerio Onishi Serinoli e negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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