STJAgRg no AREsp 3.072.145
Tráfico internacional de drogas: incidência, por analogia, da súmula n. 182/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas
- Incidência, por analogia, da súmula n. 182/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 83/STJ.
2. O agravante não enfrentou, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a adequada impugnação exige a demonstração, por meio de julgados contemporâneos ou posteriores, de que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou a realização de distinguishing, o que não ocorreu no caso (AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023).
4. Esta Corte Superior entende que a colaboração premiada não configura direito subjetivo do réu, sendo inviável compelir o Ministério Público à celebração de acordo.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.