STJAgInt no REsp 2.269.541
Na origem: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Na origem: cumprimento individual de sentença coletiva
- Sintsep
- Prescrição da pretensão
- Sentença ilíquida
- Homologação dos cálculos
- Marco inicial da prescrição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005. SINTSEP. URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NESTA CORTE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Na sentença julgou-se extinta a execução, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, diante da ilegitimidade ativa. No Tribunal, a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.