STJAgRg no REsp 2.230.972
Nulidade absoluta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade absoluta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta: (i) a não incidência da Súmula nº 283/STF, ao argumento de que a violação ao art. 155 do CPP constitui nulidade absoluta e fundamento autônomo; (ii) a não incidência da Súmula nº 7/STJ, sob o fundamento de que não pretende o reexame de provas, mas apenas o controle de legalidade da decisão; (iii) que o acórdão recorrido padece de omissão e obscuridade; e (iv) que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem corroboração por provas judicializadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a alegação de nulidade absoluta por violação ao art. 155 do CPP.
4. Outra questão em discussão é se a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem provas judicializadas, e se há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula nº 283/STF foi corretamente aplicada, pois o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, sendo imprescindível a impugnação específica de cada fundamento para o conhecimento do recurso.
6. A alegação de nulidade absoluta por violação ao art. 155 do CPP, não afasta a necessidade de impugnação dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
7. A Súmula nº 7/STJ foi corretamente aplicada, pois a pretensão de rediscutir o valor probatório das provas judicializadas, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
8. O acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as teses defensivas, não havendo omissão ou obscuridade, mas sim fundamentação contrária aos interesses da parte agravante.
9. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, mas também em provas judicializadas produzidas sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula nº 283/STF é aplicável ao recurso especial, quando o acórdão recorrido se fundamenta em mais de um motivo suficiente e o recurso não impugna todos os fundamentos.
2. A Súmula nº 7/STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
3. A condenação criminal não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sendo necessária a sua corroboração por provas judicializadas produzidas sob o crivo do contraditório.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 593, II, "a"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c".
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula nº 283; STJ, Súmula nº 7; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.152/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.
Tese
1. A Súmula nº 283/STF é aplicável ao recurso especial, quando o acórdão recorrido se fundamenta em mais de um motivo suficiente e o recurso não impugna todos os fundamentos.
2. A Súmula nº 7/STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
3. A condenação criminal não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sendo necessária a sua corroboração por provas judicializadas produzidas sob o crivo do contraditório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.