Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.245

Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva.

2. Agravante que teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, asseverando que, "durante operação policial baseada em investigações prévias de um ponto de venda de entorpecentes, o investigado foi surpreendido na posse de drogas e, ao notar a aproximação dos agentes, empreendeu fuga. Na ocasião, ele teria arremessado um invólucro contendo 35 pedras de crack, ingressado pela janela em um veículo conduzido pela corré Giovana e, posteriormente, abandonado o automóvel para fugir a pé em direção a um canavial, levando consigo uma criança, encontrando-se foragido desde então". Pontuou que "as investigações apontam que o representado mantinha rotina estabelecida para o transporte e a distribuição contínua de drogas, demonstrando habitualidade, estabilidade e articulação na prática do crime de tráfico, o que revela periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade".

5. Frisou o Juiz, ainda, que "o fato de ele permanecer em local incerto e não sabido até o presente momento concretiza o risco de evasão definitiva".

6. Corroborando a compreensão de primeira instância, consignou o Tribunal de origem que "a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada para a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias dos crimes e a gravidade concreta das condutas perpetradas. Nesse sentido, além da quantidade de drogas apreendidas (95,5 gramas de cocaína), bem como a diversidade e a forma que estavam acondicionadas, é importante ressaltar que o paciente é reincidente (fls. 186/188 processo de origem 1500085-94.2026.8.26.0552), o que reforça a necessidade da sua custódia cautelar. Além disso, o paciente também responde pelo crime de associação para o tráfico, tornando a conduta ainda mais reprovável".

7. "A fuga, no momento da abordagem policial, configura circunstância fática que justifica a prisão preventiva para a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 786.613/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifo nosso).

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.