STJAgRg no RHC 242.245
Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva.
2. Agravante que teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, asseverando que, "durante operação policial baseada em investigações prévias de um ponto de venda de entorpecentes, o investigado foi surpreendido na posse de drogas e, ao notar a aproximação dos agentes, empreendeu fuga. Na ocasião, ele teria arremessado um invólucro contendo 35 pedras de crack, ingressado pela janela em um veículo conduzido pela corré Giovana e, posteriormente, abandonado o automóvel para fugir a pé em direção a um canavial, levando consigo uma criança, encontrando-se foragido desde então". Pontuou que "as investigações apontam que o representado mantinha rotina estabelecida para o transporte e a distribuição contínua de drogas, demonstrando habitualidade, estabilidade e articulação na prática do crime de tráfico, o que revela periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade".
5. Frisou o Juiz, ainda, que "o fato de ele permanecer em local incerto e não sabido até o presente momento concretiza o risco de evasão definitiva".
6. Corroborando a compreensão de primeira instância, consignou o Tribunal de origem que "a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada para a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias dos crimes e a gravidade concreta das condutas perpetradas. Nesse sentido, além da quantidade de drogas apreendidas (95,5 gramas de cocaína), bem como a diversidade e a forma que estavam acondicionadas, é importante ressaltar que o paciente é reincidente (fls. 186/188 processo de origem 1500085-94.2026.8.26.0552), o que reforça a necessidade da sua custódia cautelar. Além disso, o paciente também responde pelo crime de associação para o tráfico, tornando a conduta ainda mais reprovável".
7. "A fuga, no momento da abordagem policial, configura circunstância fática que justifica a prisão preventiva para a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 786.613/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifo nosso).
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.