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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.021.666

Direito Processual Penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 7/STJ. Matéria constitucional. Agravo regimental não provido .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de aplicação da Súmula 7/STJ e da inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial.

2. A parte agravante alegou que: (i) a petição do agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e fundamentada quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) as teses recursais não demandam reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) a referência ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal teve caráter meramente reflexo, sem configurar discussão autônoma de natureza constitucional; e (iv) houve adequada impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravant e é apto a afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 7/STJ e à alegada natureza constitucional da matéria.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e específica, que os fatos relevantes para o deslinde das controvérsias, estão devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não foi cumprido pela parte agravante.

5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, quais fatos relativos à cadeia de custódia estariam incontroversos no acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas.

6. Quanto à alegada ilegalidade da entrada policial no domicílio, o agravante não transcreveu os trechos do acórdão onde estariam consignados os fatos relevantes, nem demonstrou que a valoração jurídica pretendida prescinde de incursão no contexto fático-probatório.

7. A decisão agravada consignou que a matéria possui natureza constitucional, o que inviabiliza o exame em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.

8. A ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demandar revolvimento do substrato fático-probatório dos autos.

2. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de inviabilizar o processamento do agravo.

3. Questões de natureza constitucional não podem ser analisadas em sede de recurso especial, ainda que de forma reflexa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 158-A e seguintes.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demandar revolvimento do substrato fático-probatório dos autos.

2. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de inviabilizar o processamento do agravo.

3. Questões de natureza constitucional não podem ser analisadas em sede de recurso especial, ainda que de forma reflexa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 158-A e seguintes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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