STJEDcl no AgRg nos EAREsp 3.015.559
Cabimento restrito a vícios do art. 619 do CPP: deficiência das razões
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Cabimento restrito a vícios do art. 619 do CPP
- Deficiência das razões
- Prequestionamento constitucional indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO A VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, sob o entendimento de ausência de juntada de julgados paradigmas para comprovar dissídio jurisprudencial e de que não houve apreciação do mérito do recurso especial.
2. O Embargante afirma haver omissão, contradição e obscuridade quanto às teses de mérito dos embargos de divergência e do recurso especial, relativas à impossibilidade de reconhecimento de réu exclusivamente por fotografia, requerendo análise dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais para viabilizar recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação específica de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão embargada, conforme exigem os arts. 619 e 620 do CPP.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional perante tribunal infraconstitucional, à luz do art. 102, III, da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, arts. 619 e 620). A ausência de indicação específica do vício impede o conhecimento do recurso integrativo.
6. A repetição das razões dos embargos de divergência, sem apontamento concreto de vício decisório, evidencia deficiência das razões, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional perante Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 102, III
Jurisprudência relevante citada:Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.