STJAgRg no RHC 214.104
Lavagem de dinheiro e associação criminosa: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro e associação criminosa
- Nulidade
- Perguntas à testemunha
- Indeferimento motivado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. PERGUNTAS À TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova ou pergunta requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender necessária ou não a produção de determinada prova ou pergunta, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu no caso.
2. Assim, tal indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do recorrente, porquanto "o indeferimento das perguntas à testemunha se deu mediante fundamentação concreta, uma vez que 'implicava apreciação pessoal da testemunha'".
3. Ademais, tendo a Corte de origem consignado que as perguntas implicavam "apreciação pessoal da testemunha", a alegação defensiva de que "o questionamento direcionado ao Delegado de Polícia na audiência de instrução seria a respeito dos elementos objetivos de lavagem de capitais identificados antes do requerimento dos relatórios de inteligência financeira" encontra óbice na impossibilidade de revolvimento fático-probatório na angusta via do recurso em habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.