TSTAIRR 0000072-92.2024.5.10.0017
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Execução individual de sentença coletiva
- Reflexos do auxílio-alimentação
- Parcela expressamente abrangida pela transação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional examinou os aspectos essenciais ao deslinde da matéria, manifestando-se sobre a identidade entre a parcela objeto do acordo celebrado com a Caixa Econômica Federal – CEF perante a Comissão de Conciliação Prévia e aquela reconhecida no título coletivo, o alcance do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 2.139, 2.160 e 2.237, a alegação de ausência de ciência da ação coletiva e a diferença entre o valor recebido no acordo e o crédito apurado na execução. A pretensão de obter pronunciamento em sentido diverso traduz inconformismo com a solução conferida à controvérsia, e não vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade do julgado. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ACORDO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. PARCELA EXPRESSAMENTE ABRANGIDA PELA TRANSAÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de a exequente prosseguir na execução individual de título coletivo que reconheceu o direito aos reflexos do auxílio-alimentação, apesar de ter celebrado anteriormente acordo com a Caixa Econômica Federal – CEF perante Comissão de Conciliação Prévia, mediante o qual conferiu quitação ao direito relativo aos reflexos incidentes sobre essa parcela. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nºs 2.139, 2.160 e 2.237, assentou que a eficácia liberatória do termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia se restringe ao que efetivamente constituiu objeto da conciliação, não importando quitação geral e indiscriminada das verbas decorrentes do contrato de trabalho. No caso, o Tribunal Regional não atribuiu eficácia liberatória genérica ao acordo, mas reconheceu que a própria parcela objeto da execução (reflexos incidentes sobre o auxílio-alimentação) foi expressamente abrangida pela transação. A ausência de referência à ação coletiva no termo de conciliação não afasta os efeitos do ajuste, uma vez que a orientação do Supremo Tribunal Federal exige a identificação do direito submetido à conciliação, e não do processo judicial no qual esse direito foi reconhecido. Precedente desta Sétima Turma em controvérsia envolvendo a mesma ação coletiva e a mesma parcela. Nesse contexto, não se verifica desrespeito à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, tampouco ofensa direta e literal à coisa julgada, pois o Tribunal Regional não alterou o título executivo, mas reconheceu os efeitos da transação celebrada pela própria exequente acerca da parcela objeto da execução. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator