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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.983.346

Alegada negativa de prestação jurisdicional: pronúncia por homicídio qualificado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Pronúncia por homicídio qualificado
  • Depoimento de ouvir dizer
  • Óbices das súmulas 83 e 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DE OUVIR DIZER. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em processo penal.

2. Pronúncia pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Defesa sustenta omissão no acórdão quanto à tese de que a pronúncia estaria fundada em depoimento de ouvir dizer, o que levaria à impronúncia.

3. Tribunal de origem negou provimento a recurso em sentido estrito e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 83 e 7/STJ; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, seguido de agravo regimental reiterando as razões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao exame de tese que, segundo o agravante, demonstraria que a pronúncia se baseou em depoimento de ouvir dizer, ensejando impronúncia; e (ii) a revisão do quadro fático para infirmar a pronúncia pode ser realizada na via especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para revisitar o mérito ou obter a reforma do decidido.

6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: a tese defensiva foi enfrentada e não acolhida, o que não configura omissão. Aplicação da Súmula 83/STJ ao caso, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. A pronúncia encontra suporte em testemunha presencial que descreveu os fatos e individualizou outras pessoas que reconheceram o Agravante, não se tratando de relato de ouvir dizer.

8. A alteração do quadro fático-probatório para infirmar a pronúncia demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. Mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de violação direta a dispositivos legais e incidência dos óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, II, parágrafo único, II; CPC, art. 489, § 1º; CPP, art. 413, § 1º; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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